Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 552/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:13793/2020
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ORIGINADA A PARTIR DE PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREFEITURA DE NOVA OLINDA. POSSÍVEL SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. CITAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS. REVELIA DA EMPRESA CONTRATADA E DE UMA RESPONSÁVEL. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DE DÉBITO, AINDA QUE CONFIGURADOS SUPERFATURAMENTOS.. CONTAS IRREGULARES DO EX-PREFEITO E DA EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. MULTAS. EXCLUSÃO DA EMPRESA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ENVIO DA DELIBERAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREFEITURA E À CÂMARA DE VEREADORES. CIÊNCIAS. 

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Tomada de Contas Especial, autuada na forma de apartado, em virtude de determinação contida no Acórdão nº 513/2020 – Pleno, prolatado no âmbito do processo  nº 10.438/2019 (exame de legalidade de licitação e contrato), ante a identificação de irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar, relacionadas a preços excessivos frente ao mercado (sobrepreço), no âmbito do contrato nº 03/2018-SEMED, firmado pela Prefeitura de Nova Olinda, decorrente do PP nº 35/2017, no exercício de 2018, e

Considerando que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no artigo 31 §1º, da Constituição Federal, artigos 32 §1º e 33, I, da Constituição Estadual, artigo 82, § 1º da Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento destas sujeito às Câmaras Municipais;

Considerando a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas e daqueles que causarem prejuízo ao erário;

Considerando que, devidamente citados na fase externa da TCE, o ex-agente público apresentou esclarecimentos que foram suficientes para descaracterizar o débito inicialmente vislumbrado;

Considerando débito conceituado como um dano quantificado;

Considerando, ainda, a jurisprudência dominante e mais recente do TCU, prevalente no âmbito da 1ª Câmara desta Casa, no sentido de que, instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, deve a Corte julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, conforme decidido no Acórdão 2.988/2016-TCU-1ª Câmara, Acórdão 1.831/2016-TCU-1ª Câmara, Acórdão 7.318/2014-TCU-1ª Câmara, Acórdão 2.977/2014-TCU-1ª Câmara e Acórdão 1.608/2016-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:

10.1. Considerar a Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda., revéis, para todos os efeitos, com fundamento no art. 81, §3º, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 216 do Regimento Interno, dando-se prosseguimento ao processo;

10.2. Acolher parcialmente as alegações de defesa de José Pedro Sobrinho, ex-Prefeito (exercício 2018);

10.3. Julgar, irregulares as contas do Senhor José Pedro Sobrinho, então Prefeito do Município de Nova Olinda, bem como da Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, então Secretária de Educação e Cultura, com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I, art. 85, III, ‘b’ c/c o art. 88, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 77, VI, do Regimento Interno do TCE/TO, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 39, inciso I, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 159, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigos 167, 168, III e 169, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 83, §3º, do RI/TCE-TO), os recolhimentos das dívidas ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, atualizadas monetariamente, desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

10.4. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, caso não sejam atendidas as notificações;

10.5. Excluir, desta relação processual, a empresa WTI Locações e Construções Ltda.;

10.6. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

10.7. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que, após o trânsito em julgado:

a) providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos processos nº. 5.318/2019, de Prestação de Contas Anual Consolidadas, e nº 1.495/2019, de contas de ordenador da Prefeitura, relativos ao exercício de 2018, arquivados;
b) encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-TO:
(i) aos responsáveis, à empresa WTI Locações e Construções Ltda. e à Prefeitura Municipal de Nova Olinda;
(ii) ao advogado que atuou nos autos;
(iii) Promotoria de Justiça de Nova Olinda, nos termos do art. 85, inciso III, §3º, da Lei nº 1.284/2001, para ciência e providências cabíveis, em complementação à comunicação sobre o Acórdão nº 513/2020 – Pleno, proferido nos autos nº 10.438/2019; e
(iv) à Câmara Municipal de Vereadores de Nova Olinda, considerando a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº 848.826/DF), sobre as competências das Câmaras Municipais para o julgamento das contas de Prefeitos ordenadores de despesas, para as providências de mister, em complementação à ciência dada acerca do Parecer Prévio nº 77/2020-TCETO -1ªCâmara (autos nº 5318/2019).

10.8. Determinar no âmbito interno, a publicação do Acórdão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

10.9. Após atendimento das determinações supra, remeter os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto às cobranças administrativas e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para, com as cautelas de praxe, sejam arquivados.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 14/09/2021 às 15:22:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 14/09/2021 às 13:52:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/09/2021 às 15:16:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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